CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais especializados de representação em processo de registro de marcas perante o INPI por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo.
2.2 A CONTRATANTE é obrigada ainda a disponibilizar: documentos pessoais, documentos profissionais, documentos empresariais, documentos relativos à marca.
2.3 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços solicitados pela CONTRATANTE, conforme cláusula primeira.
3.2 A CONTRATADA se obriga a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, informações e documentos da CONTRATANTE, mesmo após a conclusão dos serviços ou do término da relação contratual.
3.3 Os contratos, informações, dados, materiais e documentos inerentes à CONTRATANTE ou a seus clientes deverão ser utilizados, pela CONTRATADA, por seus funcionários ou contratados, estritamente para cumprimento dos serviços solicitados pela CONTRATANTE, sendo VEDADO a comercialização ou utilização para outros fins.
3.4 Será de responsabilidade da CONTRATADA todo o ônus trabalhista ou tributário referente aos funcionários utilizados para a prestação do serviço objeto deste instrumento, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer obrigação em relação a eles.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA atuará nos serviços contratados de acordo com as especificações descritas na cláusula primeira e conforme tratativas escritas entre as Partes, as quais fazem parte integrante deste instrumento.
4.2 Os serviços terão início em 10 (dez) dias úteis da assinatura do presente contrato ou dentro do prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Pelo serviço contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor pactuado, conforme condições ajustadas.
5.2 No caso de atraso no pagamento, será devida multa legal, juros legais e atualização monetária pelo índice IGPM/FGV ou aquele que vier a substituí-lo.
5.3 No preço pactuado não estão inclusas quaisquer taxas devidas ao INPI, as quais deverão ser pagas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 Este instrumento é válido por prazo indeterminado, vigendo até a finalização do serviço, ora contratado, ou encerramento do contrato, não ficando as partes isentas de seus compromissos éticos após invalidação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
7.1 O descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer parte, implicará na rescisão imediata deste contrato, não isentando a CONTRATADA de suas responsabilidades referentes ao zelo com informações e dados da CONTRATANTE.
7.2 O não pagamento das taxas devidas ao INPI pela CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da GRU (guia de recolhimento da união), implicará na rescisão do presente contrato.
7.3 Em qualquer circunstância não haverá a restituição de qualquer quantia paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
8.1 O CONTRATANTE declara expresso CONSENTIMENTO que a CONTRATADA irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
8.2 Outros dados poderão ser coletados, conforme termo de consentimento específico.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Fica pactuada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
9.2 A contratação da CONTRATADA, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, nos termos do art. 442-B da CLT.
9.3 A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato as Partes observarão as regras legais de foro de eleição.